Alteração contratual lesiva justifica rescisão indireta
A 3ª Turma do TRT/MG acolheu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, sob o fundamento de que a empresa o teria impossibilitado de reassumir suas antigas funções após o retorno do período de afastamento pelo INSS. A empregadora alegou que os serviços de vigilância, nos quais trabalhava o reclamante antes do afastamento para tratamento de saúde, foram terceirizados e, por isso, tentou readaptá-lo na função de motorista. Como este não apresentou as condições necessárias para tal, não houve como efetivar a reintegração.
Para a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso, foi imposta ao autor uma alteração das condições de trabalho previstas contratualmente, que resultaram em prejuízo ao empregado, situação que justifica a rescisão do contrato com base no artigo 483, alínea ‘d’ , da CLT. Afinal, ele tinha direito de, após a licença médica, voltar à função para a qual foi contratado.
Somente são admissíveis alterações nas condições de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, se não resultarem em prejuízo ao empregado. “A não ser nos casos em que a lei expressamente autorize, a alteração das condições de trabalho por ato de interesse patronal será admitida apenas a título excepcional, em situação de emergência e caráter transitório, eis que a regra é a de que modificações estabelecidas no ajuste não podem trazer prejuízo ao trabalhador” – esclarece.
Com a rescisão indireta declarada, a empresa deverá pagar ao reclamante férias proporcionais, aviso prévio, multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e entregar as guias para saque de FGTS e seguro-desemprego.