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Alteração na modalidade de contrato do trabalhador deve observar irredutibilidade salarial

publicado: 19/12/2007 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Tendo em vista a proibição constitucional de redução de salários, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso ordinário de um reclamante para retificar sua CTPS com base no salário confessado pela reclamada, acima do valor registrado na carteira. O reclamante alegou ter sido contratado em janeiro de 2006, para o cargo de gerente nacional de uma indústria, com o salário inicial de R$8.000,00, estando incluídas neste valor comissões pagas por fora. Já a reclamada afirmou que o reclamante lhe prestava serviços como autônomo, tendo recebido R$24.000,00 por 5 meses de trabalho, e só em junho desse mesmo ano a CTPS foi assinada com o salário mensal de R$2.300,00.

Analisando concretamente a situação, o juiz de 1o Grau reconheceu o vínculo empregatício com a empresa durante do período em que não houve anotação da CTPS, descaracterizando o trabalho autônomo prestado anteriormente à formalização do contrato. Todo o período em que o autor prestou serviço à empresa, então, ficou reconhecido como um contrato único.

Nesse contexto, confrontando-se o salário dos dois períodos trabalhados, ficou caracterizada a redução salarial, considerando-se a informação prestada pela própria ré: “ Se o reclamante sempre foi empregado e foi admitido com o salário de R$4.800,00 mensais, não há razão para a redução salarial procedida pela ré, quando da admissão formal do autor ” - destaca o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.

Como o reclamante não apresentou provas documentais ou testemunhais de que o seu salário real fosse mais alto, a Turma considerou a remuneração admitida pela própria reclamada, a qual deverá ser considerada para efeito de cálculo das verbas deferidas, pelos 05 meses de vínculo reconhecido na sentença.

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