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Alteração unilateral de Plano de Cargos e Salários gera direito a reenquadramento e diferenças salariais

publicado: 22/03/2007 às 03h01 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Ainda que a elaboração dos Planos de Cargos de Salários (PCS) insira-se na órbita do poder diretivo da empresa e não se submeta nem mesmo ao poder normativo da Justiça do Trabalho (nos termos do PN 164 da Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TRT/MG) não pode o empregador, sem prévia comunicação aos empregados, promover significativa alteração no texto proposto, suprimindo requisito de promoção vertical anteriormente previsto e que gerou prejuízos ao empregado. É este o entendimento da 1ª Turma do TRT/MG, que levou a determinar o reenquadramento da reclamante no Padrão “D” do cargo de assistente operacional, nível 44, e a condenar a empresa (CBTU) a pagar-lhe diferenças salariais vencidas e vincendas, com reflexos nas demais parcelas salariais.

A relatora, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, explica que “a versão do Plano de Cargos e Salários apresentado aos empregados em janeiro de 2001 contava com a possibilidade de progressão vertical, ou seja, de movimentação do empregado ao primeiro nível do padrão imediatamente superior, dentro da faixa de níveis do padrão do seu cargo efetivo, em função do desenvolvimento técnico e gerencial” .

Ela acrescenta que de acordo com esta primeira redação, os níveis e padrões não seriam classificados apenas pelo salário do PCS de 90 e sim pelo grau de dificuldade das tarefas de cada empregado. Para tanto, o plano trazia, além do número de padrões para os cargos efetivos, as atividades características de cada um, sendo este o principal aspecto suprimido no texto que passou a viger a partir de março de 2001.

No caso, a possibilidade de progressão no PCS em vigor (março/2001) ficou restrita ao cumprimento do prazo de carência em cada um dos padrões previstos para o cargo, mudança que não pode ser acatada, no entendimento da Turma. Conforme evidenciado no processo, inclusive pela perícia técnica, a CBTU não promoveu a devida divulgação das alterações realizadas.

Assim, em relação ao PCS revisado, a empresa descumpriu o pacto firmado com a reclamante, sendo que ela se encontrava amparada no texto de janeiro/2001, que foi unilateralmente alterado, sem a prévia ciência aos interessados.

A prova dos autos demonstrou ainda que o enquadramento da reclamante não observou os parâmetros traçados no PCS que motivou a sua adesão (jan/2001), já que, desde a época da sua implantação, ela já desempenhava funções de maior complexidade, com autonomia e poder de decisão, o que justifica o novo enquadramento.

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