Aluguel de veículo vinculado à prestação de serviços pelo proprietário como motorista gera vínculo empregatício
A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um reclamante que alugava veículo de sua propriedade a uma construtora para o transporte de seus empregados, sendo ele próprio o condutor, em horários preestabelecidos pela construtora.
A alegação da recorrente foi de que não teria existido vínculo empregatício entre as partes, mas apenas uma relação comercial consistente na contratação e utilização, por prazo determinado, de um veículo de propriedade do reclamante, através de contrato de afretamento, não importando em nada a pessoa contratada, desde que esta possuísse um veículo.
Mas, para a relatora do recurso, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, o "Contrato de Afretamento, Pessoa Física" juntado ao processo demonstra que, na verdade, não houve mera relação comercial de locação, já que o contrato de aluguel do veículo era vinculado à prestação do serviço de condução deste pelo seu proprietário, sujeito a horários pré-estipulados, em atividade essencial à viabilização dos serviços da construtora (transporte dos empregados das reclamadas aos locais de trabalho), configurando, assim, relação de emprego entre as partes. “ Preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, não se pode deixar de considerar o trabalho do reclamante como um contrato distinto, sob pena de se permitir a utilização do contrato civil de locação para lesar direitos tipicamente trabalhistas ” – frisa a relatora.
Assim, a Turma confirmou a decisão de 1ª Instância que, entendendo presentes na relação havida entre as partes subordinação, não-eventualidade, pessoalidade e onerosidade, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a anotação da CTPS do reclamante pela construtora reclamada.