Ampliação do intervalo só vale se autorizada por norma coletiva
A ampliação do intervalo diário para repouso e alimentação do empregado só tem validade se estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, se for estipulada como fruto das discussões entre os sindicatos profissional e patronal. Caso contrário, o tempo que ultrapassar o limite máximo de duas horas estabelecido pelo artigo 71 da CLT, deve ser considerado tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) - isto é, considera-se que nesse período, ainda que não trabalhasse, o empregado estava aguardando ordens - e, por isso, deve ser pago como extra.
Por este fundamento, a 5ª Turma de Juízes do TRT confirmou sentença de primeiro grau que deferiu ao empregado uma hora extra por dia, com adicional e reflexos, pois ficou comprovado que o reclamante fazia intervalo de 03 horas durante a jornada diária de trabalho, inexistindo autorização nos instrumentos de negociação coletiva para o período reclamado.