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Anotação em CTPS pode ser invalidada por prova em contrário

publicado: 29/06/2007 às 03h18 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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As anotações feitas na Carteira de Trabalho não possuem valor probatório absoluto para nenhuma das partes - nem para o empregador, nem para o empregado. Essas anotações geram, apenas, presunção relativa de veracidade, que pode ser derrubada por prova em contrário. Este foi o fundamento utilizado em decisão recente da 5ª Turma do TRT-MG, ao confirmar sentença de 1º grau que reconheceu o vínculo empregatício de uma reclamante pelo período anterior à anotação na CTPS feita por sua empregadora.

Ao analisar os depoimentos das testemunhas, a desembargadora relatora, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, ficou convencida de que a reclamante começou a prestar serviços no ano de 2002, e não em 2004, como afirmou a testemunha trazida pela empresa. “No sistema processual vigente não há qualquer tarifação legal que atribua valores às provas. Pelo contrário, a lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e à indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Trata-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, previsto no artigo 131 do CPC” - esclarece.

A relatora afirmou ainda que a prevalência de uma prova sobre outra não caracteriza violação a qualquer dispositivo legal, cabendo ao juiz a direção do processo, segundo as provas e circunstâncias do caso.

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