Anotação indevida na CTPS gera indenização por danos morais
“É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social” . Com base neste preceito do artigo 29, parágrafo 4º, da CLT, a 8ª Turma da TRT/MG, acompanhando voto do desembargador Heriberto de Castro, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa, condenada ao pagamento de indenização por danos morais por ter anotado na CTPS do ex-empregado que o registro do vínculo empregatício era decorrente de sentença judicial.
O reclamante também interpôs recurso por considerar que o valor arbitrado era baixo, comparado à capacidade sócio-econômica da ré, e não atenderia ao objetivo de servir como meio de intimidá-la à prática reiterada da conduta ilícita. Além do constrangimento a que foi submetido, o reclamante alegou que a anotação feita na CTPS é vista no meio empresarial como desabonadora e indicativa de que o novo empregador poderá, no futuro, ser acionado judicialmente, o que acaba, geralmente, constituindo impedimento à obtenção do emprego.
A reclamada, por sua vez, ressalta que apenas estava cumprindo determinação judicial, sendo que o acórdão não determinou expressamente a forma como deveria proceder à anotação, e que nela não havia excessos capazes de ocasionar humilhação e desonra ao reclamante. Por isso, segundo alega, não estiveram presentes, no caso, todos os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil (o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o comportamento culposo e o efetivo prejuízo causado à vítima).
A Turma, no entanto, entendeu que “a empregadora agiu de forma imprudente, maliciosa até, e acabou por acarretar prejuízos que reclamam por reparação” . Segundo o desembargador, ao fazer anotações indevidas na carteira de trabalho, a ré “afrontou expressamente dispositivos da CLT que não autorizam a inserção deste tipo de informação na carteira profissional” , com o objetivo claro de “frustrar a contratação do reclamante por outro empregador ou imputar-lhe pecha desabonadora” .
Concluindo que o dano moral ficou claramente configurado, a Turma manteve a condenação do pagamento da indenização, mas não alterou seu valor, por entender que a quantia foi fixada dentro dos critérios jurisprudenciais hoje adotados, considerando a gravidade da lesão, a extensão do dano e a condição econômica das partes.