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Aposentadoria por invalidez suspende prazo prescricional

publicado: 01/08/2007 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A aposentadoria por invalidez não extingue o contrato de trabalho, razão pela qual os contratos nessa situação não se sujeitam à prescrição. Sob este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento a recurso ordinário de um reclamante, aposentado por invalidez, que pleiteava o pagamento de verbas indenizatórias. A desembargadora relatora, Maria Lucia Cardoso Magalhães, frisou que “a aposentadoria por invalidez importa na suspensão do contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. No caso, operou-se a suspensão do prazo prescricional bienal por encontrar-se o reclamante aposentado por invalidez em decorrência de doença. Não há, também, que se falar em prescrição qüinqüenal, já que o prazo, também para esta, encontra-se suspenso” .

A lei previdenciária prevê ainda que, recuperando o empregado a capacidade de trabalho, a aposentadoria é cancelada e o empregado tem garantido seu retorno ao mesmo posto de trabalho antes ocupado, sendo facultado ao empregador o direito de indenizá-lo por rescisão de contrato de trabalho. No caso do empregador ter contratado outro empregado substituto, poderá rescindir o contrato sem pagar indenização, desde que tenha dado ciência a ele da possível temporariedade do contrato.

A Turma afastou a prescrição total reconhecida pela sentença, e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento do mérito da causa.

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