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Aposentados do Banespa tem reconhecido direito a participação nos lucros

publicado: 04/10/2007 às 03h24 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 5ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1ª Instância que condenou o Banco Santander Banespa ao pagamento de verba aos funcionários aposentados, a título de participação nos lucros e resultados. Isto porque, uma norma regulamentar, editada pelo próprio empregador, garantia o recebimento da gratificação, desde que à época o empregado estivesse recebendo o abono mensal complementador de aposentadoria.

O relator do recurso, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, ressalta que, “ se à época da admissão dos reclamantes foi assegurado o pagamento de parcela relativa à distribuição de lucros também aos aposentados, condição mais benéfica, prevista em norma empresária, perdurando até 2001, inadmissível, por previsão constitucional expressa, a aplicação de qualquer norma legal ou convencional, que possa impedir o recebimento deste benefício, sob pena de prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, a teor do artigo 5º, XXXVI, da CF e do princípio contratual da bilateralidade - artigo 468, da CLT ”.

A tese da defesa era de que, com a extinção do contrato de trabalho, as cláusulas contratuais deixam de vigorar. Alegou também que a norma coletiva não instituiu a paridade entre empregados ativos e inativos, afastando o direito dos aposentados de receber a participação nos lucros. Mas o artigo 49 do Estatuto Social do banco, que trata da distribuição dessas gratificações, dispõe que “ dos lucros que remanescerem (descontados os prejuízos e o imposto de renda), deduzir-se-á quota a ser fixada pela diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive os aposentados que à data do levantamento do balanço estejam recebendo do banco abono mensal complementador de sua aposentadoria ”. Também o Regulamento do Pessoal, do ano de 1975, prevê que “ dentro das condições estabelecidas pelos estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela diretoria ", perdurando esta situação até 2001. Porém, a cláusula 1ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2006, aprovada pela categoria, muda as condições acima e vincula o pagamento da verba de participação nos lucros e resultados do ano (PLR) ao empregado em efetivo exercício em 31.12.2006, excluindo, portanto, os aposentados.

Ao examinar essas normas, o juiz concluiu que a verba instituída convencionalmente passou a substituir a gratificação semestral, uma vez que possuem a mesma natureza jurídica, e que foi quitada durante anos aos aposentados por força do regulamento do próprio empregador. “ Não há, portando, como atribuir validade à cláusula normativa que não garantiu esse benefício aos aposentados. Isto porque, na data de admissão dos reclamantes, foram contemplados com condição mais favorável prevista em norma regulamentar, pelo que a alteração prejudicial, ainda que estabelecida em norma coletiva, só poderá atingir os trabalhadores admitidos após a sua implementação ” - enfatiza.

O relator citou também a Súmula nº 51, I, do TST, pela qual “ as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ”. No mesmo sentido, a Súmula nº 288, do TST, estabelece que a complementação dos proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado e as alterações posteriores só podem ser observadas se mais favoráveis ao beneficiário do direito.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação do Banespa ao pagamento da verba PLR aos aposentados, dentro dos critérios anteriormente praticados.

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