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Armazenamento de verniz, esmalte e solventes dá direito a adicional de periculosidade

publicado: 04/04/2008 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O trabalho envolvendo o armazenamento de volume significativo de produtos inflamáveis líquidos em área considerada de risco, caracteriza trabalho periculoso, conforme definido pelo anexo 2 da NR 16 da Portaria n. 3.214/78 do MTE. Por este fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, confirmou sentença que deferiu o adicional de periculosidade a reclamante que trabalhava próximo aos locais em que eram depositados produtos inflamáveis (verniz, solvente, esmalte e gás GLP), nas dependências da reclamada.

A alegação da ré era de que o autor, além de não manusear esses produtos, que eram à base de água, tinha contato com os mesmos ainda lacrados. Portanto, o reclamante não esteve exposto a elemento periculoso e, de toda forma, trabalhou sempre munido de equipamento de proteção individual.

Porém, o laudo pericial atestou que o reclamante recebia e conferia os produtos quando estes eram entregues na empresa, realizava leitura dos relógios de gás GLP, os quais estão instalados ao lado da válvula de abastecimento dos tanques subterrâneos de gás, além de acompanhar a armazenagem e retirada dos tambores que continham vernizes, esmalte e solventes, os quais, de acordo com a NR 20 da Portaria 3.214 do MTE, são inflamáveis líquidos. Ficou constatado ainda que as quantidades desses produtos armazenadas na empresa eram consideráveis: 14 ou 18 tambores de 180 a 250 litros cada um.

Esclareceu ainda o perito que o risco gerado por inflamáveis líquidos não é neutralizado pelo fechamento do tambor, mesmo que estes estejam eficientemente lacrados. Além do que, a periculosidade decorrente desses agentes não é neutralizada com fornecimento de EPI.

Segundo explica a relatora, a NR 16, dessa mesma Portaria do MTE, estabelece o direito a adicional de 30% a quem trabalha na produção, transporte, processamento e armazenagem de gás liquefeito, estendendo também o adicional aos que operam nas áreas de risco. Por estas razões, a Turma entendeu ser devido ao reclamante o adicional de periculosidade deferido pela sentença, o qual deverá ser calculado sobre seu salário base acrescido das horas extras pagas e com os reflexos legais, por todo o período em que ele trabalhou dentro das áreas consideradas de risco.

Processo

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