Você está aqui:

Arrematação pelo próprio credor por valor inferior ao de avaliação é nula

publicado: 16/10/2006 às 03h12 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A arrematação pelo próprio credor trabalhistas, nas situações em que ele é o único licitante do bem levado à praça pública, não pode se dar por valor inferior ao da avaliação, monetariamente corrigido. A decisão é da 4ª Turma de Juízes do TRT/MG, que declarou nula a arrematação de bem pelo reclamante por lance inferior a 50% do valor da avaliação feita pelo oficial de justiça.

O relator do agravo de petição, juiz Antônio Álvares da Silva, chama a atenção para a diferença entre adjudicação e arrematação. No primeiro caso, o credor opta por satisfazer o seu crédito encampando o bem penhorado do devedor. Já a arrematação envolve um terceiro, que adquire o bem através de lance ofertado em praça ou leilão. “A hipótese do maior lanço descrita no art. 888, § 1º da CLT só se aplica para o arrematante, que é terceiro na relação jurídico-processual, mas não ao reclamante, que tem preferência na adjudicação’ – explica.

Assim, o lance oferecido pelo reclamante, sendo este o único licitante, deve corresponder ao valor de avaliação, pois, caso contrário, será considerado vil e gravoso ao patrimônio da executada. A arrematação pelo credor por preço inferior ao da avaliação, segundo o relator, só é cabível quando houver outros licitantes no leilão, igualando-se o lance do credor à maior oferta.

Processo

Visualizações: