Arrematante desistente paga multa
A 2ª Turma do TRT/MG manteve decisão do juiz de primeiro grau que condenou um arrematante de imóvel no leilão judicial ao pagamento de multa de 20% sobre o valor da arrematação, porque este se recusou a depositar o valor do lance enquanto não regularizado o registro do imóvel em nome do réu.
Contestando a condenação, o arrematante alegou que a situação do imóvel é ainda irregular, estando em processo de inventário e partilha, e que, portanto, não há má-fé na sua recusa de pagar o valor oferecido como lance. O juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, esclarece, no entanto, que a lei não permite ao arrematante condicionar o pagamento do lance à regularização da situação do imóvel. Para o juiz, se o arrematante entendia que o registro cartorial da propriedade do imóvel era tão importante para garantir segurança ao negócio, deveria ter deixado de oferecer o lance, porque esse não é o tipo de negócio jurídico em que as partes podem impor suas próprias regras.
O relator chama a atenção para o fato de que os bens penhorados encontram-se sempre descritos no edital, cabendo ao arrematante conferir os registros, bem como a exatidão das informações, antes de participar da hasta pública. “Note-se que o maior lanço foi oferecido pelo arrematante que, assim agindo, opôs óbice à arrematação por outrem, ainda que em menor valor, e, com isso, só fez retardar a satisfação do crédito do reclamante” – frisa o juiz, que considerou correto o cálculo da multa sobre o valor do lance, em conformidade com o artigo 695 do CPC.