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Atentado ao pudor no ambiente de trabalho autoriza justa causa

publicado: 23/01/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 4ª Turma do TRT de Minas manteve a justa causa aplicada a um reclamante, acusado de assediar sexualmente uma colega no ambiente de trabalho de forma constrangedora, em atitude qualificada como atentado violento ao pudor. Para o desembargador Caio Vieira de Mello, relator do recurso, o procedimento caracteriza falta grave, que autoriza a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, b , da CLT.

No recurso, o reclamante alegou que houve rigor excessivo por parte da empresa, onde trabalhava há anos, sem nunca ter se envolvido em outros incidentes do gênero. Afirmou ainda que houve reciprocidade por parte de sua colega de trabalho, que só posteriormente, e de forma maliciosa, se disse vítima de abordagem libidinosa. Mas as testemunhas ouvidas no processo comprovaram o contrário, tendo os excessos na abordagem à colega sido admitidos pelo próprio reclamante, que teria até manifestado a intenção de se desculpar com a vítima pela “brincadeirinha” . Nessa situação, no entender da Turma, basta que o assédio sexual ocorra uma única vez para justificar a dispensa por justa causa, já que o empregado agiu com culpa, inviabilizando o prosseguimento normal da relação de trabalho.

“O procedimento desregrado, negligente, descuidado ou desidioso, assim como o desrespeito aos colegas de trabalho, traduz a culpa do empregado, frustrando a justa expectativa do empregador, na medida em que representa a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento, pressupostos que regem a conduta normal dos negócios humanos” – conclui o relator.

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