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Atividade extra-classe não se confunde com hora extra

publicado: 21/08/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O simples pagamento do adicional extra-classe não exclui o pagamento de horas extras. Esta foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ao negar provimento a recurso ordinário de uma entidade que oferece cursos profissionalizantes, condenada ao pagamento de horas extras a um ex-professor que já recebia adicional extra-classe. “As verbas pagas sob o título adicional extra-classe não se confundem com horas extras. Tanto que, nos termos da norma coletiva aplicável ao caso, atividade extra-classe é a inerente ao trabalho docente, relativo a classes regulares sob a responsabilidade do professor e realizado fora de seu horário de aulas" - esclarece o juiz.

A alegação da defesa era de que as horas de reunião pedagógica e conselho de classe já estavam previstas na jornada semanal de cada professor. Mas o relator constatou que isso só ocorreu a partir de determinado período do contrato de trabalho do reclamante, o que torna devidas como extras as horas dedicadas a essas atividades.

Outra cláusula da norma coletiva, ao regulamentar o adicional de horas extras, considera extraordinárias as reuniões e atividades fora do horário normal de aulas do professor ou fora do período letivo normal. Dessa forma, elas não se incluem no conceito de atividade extra-classe.

A Turma entendeu também serem computáveis como trabalho extraordinário as visitas realizadas pelo autor a empresas, mantendo a condenação da ré ao pagamento de todas as horas extras pleiteadas, já que não anexados aos autos os recibos de pagamentos realizados a este título.

Processo

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