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Atos processuais subscritos por advogado suspenso são nulos

publicado: 01/08/2007 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, não conheceu de recurso por falha na representação, já que a advogada que representava o recorrente cumpria período de suspensão imposto pela OAB.

A decisão tem por base a jurisprudência dominante, pela qual não possui jus postulandi, a teor do artigo 13, inciso I, do CPC, o advogado impedido de atuar, em decorrência de sanção imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. “Segundo o estatuto da OAB, artigo 4º, são nulos os atos praticados por pessoa não inscrita na OAB ou por advogado impedido, suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Embora o defeito de representação processual não acarrete, de imediato, nulidade do ato processual, a suspensão contingenciou a prática de peças processuais no período da sanção cominada” , frisou a juíza.

Como o recurso foi protocolizado em 25/04/2007, subscrito por advogada suspensa do exercício profissional entre 16/04 a 16/05/2007, foi considerado inexistente, ante o defeito de representação.

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