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Ausência de depósito prévio não gera deserção de recurso contra multa

publicado: 24/07/2007 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O depósito prévio não constitui pressuposto de admissibilidade recursal, quando a condenação decorre da aplicação de penalidade prevista no parágrafo único do artigo 14 do CPC, a ser revertida em prol da União Federal. É esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao agravo de instrumento, no qual o agravante atuou no processo na condição de testemunha indicada pelo reclamante. Contratado como contador da reclamada, o agravante recorreu contra despacho que negou seguimento ao seu recurso ordinário, considerado deserto devido à falta de pagamento da multa no valor de R$ 6.000,00 em prol da União Federal, multa essa a que foi condenado ao se negar a responder perguntas formuladas em audiência, o que foi considerado pelo juiz como conduta obstativa à administração da justiça.

O relator do agravo, desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, frisou que o depósito recursal visa à garantia da satisfação do débito em execução em face da parte que obteve êxito na demanda trabalhista. Por isso, a legislação celetista (art. 899, §§ 5º e 6º, da CLT) determina que seja feito na conta vinculada do trabalhador, sob a autoridade do juiz. Como, no caso, o agravante não é parte na ação trabalhista, mas sim terceiro prejudicado, ao qual foi cominada a pena de multa, ele não está obrigado a recolhê-lo, já que não foi condenado ao pagamento de verbas trabalhistas.

“Ao condenar o agravante ao pagamento da multa, a sentença não condicionou a interposição do recurso ao depósito desse valor, por aplicação analógica do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC” - esclarece o relator, que fundamenta ainda o seu voto no princípio constitucional de garantia da ampla defesa e na Instrução Normativa 03/93, que interpreta o art. 8º da Lei 8.542/92, ao definir, no item XI, que “não se exigirá a efetivação de depósito em qualquer fase ou grau recursal do processo, fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa” .

Entendendo não ser exigível o recolhimento do depósito prévio por não constituir requisito de admissibilidade do apelo interposto pela testemunha no processo, a Turma deu provimento ao agravo de instrumento e, afastando a deserção declarada na 1ª instância, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para o regular processamento do recurso ordinário.

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