Ausência de registro não invalida escritura pública passada antes do ajuizamento da ação
Pelo teor de decisão recente da 7ª Turma do TRT/MG, ainda que não levada a registro público, a escritura passada em cartório antes do ajuizamento da reclamatória trabalhista é documento hábil para embasar embargos de terceiro, afastando a possibilidade de que a venda do imóvel em questão tenha configurado fraude à execução.
A Turma manteve a decisão de primeiro grau que liberou da penhora judicial o imóvel que já pertenceu ao ex-empregador do reclamante, mas cuja propriedade já havia sido transferida por escritura pública à embargante (que nada tem a ver com a dívida trabalhista executada) antes do ajuizamento da ação que gerou a penhora. O juiz Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, explica que “a formalidade do registro prevista no artigo 1245 do CPC, onde a propriedade somente é transferida mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, é atenuada pela jurisprudência majoritária, através da Súmula nº 84 do STJ, ao fazer prevalecer o negócio jurídico sobre a formalidade da transcrição imobiliária” .
Dessa forma, não ficaram caracterizados, no caso, os requisitos do artigo 593, II, do Código de Processo Civil, pelo qual será considerada fraude à execução a venda, doação ou oneração de bem se, por ocasião da transação, estiver correndo contra o vendedor alguma ação judicial capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, cujo valor o leve a não mais conseguir saldar suas dívidas). Se não havia ação na época da transferência do imóvel à embargante – que o adquiriu de boa-fé, tanto que desde então passou a assumir os encargos sobre ele, como comprovaram as certidões emitidas pela Prefeitura local – esta, evidentemente, não foi feita com o objetivo de frustrar a execução, razão pela qual não pode ser anulada.