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Autarquias que exploram atividade econômica devem observar normas coletivas

publicado: 27/09/2006 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 3a Turma do TRT/MG negou provimento a recurso do Departamento Municipal de Eletricidade (DME) de Poços de Caldas, mantendo o entendimento de que, embora seja vedado aos entes públicos firmar acordos ou convenções coletivas de trabalho, sendo o recorrente uma autarquia exploradora de atividade econômica, se assemelha a empresa pública e sujeita-se ao mesmo regime das empresas privadas. Assim dispõe o artigo 173 da Constituição Federal para assegurar a livre concorrência, evitando que uma empresa goze de privilégios pelo simples fato de ser pública. Dessa forma, o DME de Poços de Caldas, que, aliás, foi autorizado por Lei Municipal a firmar acordos coletivos, deve obediência às normas estipuladas nesses instrumentos.

Por esses fundamentos, acompanhando o voto do relator, juiz Irapuã Lyra, a Turma manteve a sentença que reconheceu o direito dos empregados representados ao recebimento de adicional por tempo de serviço e férias-prêmio, vantagens previstas em acordos coletivos firmados entre o sindicato (autor da ação) e o próprio DME.

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