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Auto de infração é declarado inexistente por ilegitimidade do responsável pelo estabelecimento autuado

publicado: 25/04/2007 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 4ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, negou provimento a recurso ordinário interposto em ação declaratória de inexistência de débito, em que a União Federal pretendia fosse validado auto de infração que deu origem à multa administrativa aplicada ao recorrido (autor da ação), em razão de irregularidades constatadas por fiscais do Ministério do Trabalho, no consultório dentário em que trabalhava.

A pretensão do autor na ação declaratória apoiou-se, justamente, no fato de que ele não era o responsável pelo consultório dentário em que trabalhava e, portanto, não detinha capacidade para sofrer a multa que lhe foi aplicada.

Para o relator, o conjunto de provas do processo “deixou evidenciado que o autor da ação não era proprietário da clínica dentária e, dessa forma, não poderia pessoalmente sofrer a multa administrativa aplicada. Neste caso, a exigência do artigo 818 da CLT (de que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer) foi bem observada pela parte” - conclui o juiz.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que acolheu o pedido inicial, declarando a invalidade e insubsistência do auto de infração que deu origem à multa aplicada ao autor.

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