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Automóvel não é considerado indispensável ao exercício da profissão de artesão e pode ser penhorado

publicado: 24/05/2007 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 6ª Turma do TRT/MG negou provimento a agravo de petição, rejeitando o argumento de que o automóvel pertencente a um artesão seria impenhorável, a teor do inciso VI, do art. 649, do CPC, que põe a salvo das penhoras judiciais os equipamentos necessários ao exercício da profissão. Segundo explica o relator do recurso, desembargador Hegel de Brito Boson, não se pode presumir que um automóvel seja essencial ou indispensável ao exercício do ofício de artesão.

Mantendo os fundamentos da sentença, o relator acrescenta que o simples fato de o veículo ser utilizado para busca e venda de mercadorias não o torna essencial à atividade artesanal, já que existem outros meios de transportar a matéria-prima e fazer a entrega das peças acabadas. Ele frisa ainda que o executado sempre pode, a qualquer tempo, substituir a penhora por dinheiro, que tem preferência legal nas execuções judiciais.

Por esses fundamentos, a Turma manteve a penhora sobre o veículo do executado, destinada ao pagamento dos créditos trabalhistas devidos a quem lhe prestou serviços.

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