Autorização coletiva para ampliação da jornada contratual não retira o direito às horas extras excedentes à 10ª diária
A 3ª Turma do TRT-MG deferiu o pagamento de diferenças de horas extras excedentes à décima hora diária a empregada que trabalhava em jornada de dez horas, autorizada por negociação coletiva. A decisão se fundamenta no inciso XIII, do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõe sobe a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, desde que previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
No caso, as convenções coletivas do trabalho trazidas ao processo autorizam a compensação das horas extras até o limite de duas horas diárias. Pelos cartões de ponto da reclamante há a comprovação de que ela trabalhou por tempo superior a dez horas sem o pagamento correspondente ao trabalho extraordinário. Assim, se tal limite foi extrapolado, como no caso, o excesso será devido a título de horas extras, aplicando-se o adicional previsto na convenção coletiva do trabalho.
A Turma, acompanhando o voto do desembargador relator Bolívar Viégas Peixoto, concluiu que as horas extras trabalhadas quando superiores ao limite estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, devem ser pagas, não sendo admissível a folga compensatória quanto àquelas horas que ultrapassarem a décima hora trabalhada no dia. “ O artigo 7º da Constituição da República de 1988 dispõe que as convenções e acordos coletivos de trabalho devem ser reconhecidos. Assim, a lei estabelece o caráter obrigatório das convenções não podendo, portanto, ser desrespeitada ” - conclui o relator, dando provimento ao recurso da reclamante para deferir as horas extras pleiteadas.