Autorização coletiva para ampliação da jornada reduzida não retira o direito a horas extras
Atenta ao disposto na Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XIV, a 1ª Turma de Juízes do TRT/MG deferiu o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária, com reflexos na forma postulada, para o empregado que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, cuja jornada de trabalho era de oito horas, autorizada mediante negociação coletiva.
Acompanhando o voto do relator juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a Turma entendeu que, “o fato de se autorizar, via negociação coletiva, jornada superior a seis horas, não significa o inadimplemento da jornada que exceder ao parâmetro constitucional. Nem a Constituição da República, tampouco a OJ 169 da SDI-I/TST dispõem em sentido contrário” .
Segundo o relator, “a ampliação da jornada para oito horas, pela via negocial, traz duas vantagens evidentes para a empresa: reduz um turno de trabalhadores, já que ao invés de quatro plantões de empregados, só se fazem necessários três e evita seja multada pela fiscalização trabalhista, por descumprimento constitucional” .
A decisão foi também respaldada por acórdão do colendo Tribunal Superior do Trabalho, através de sua segunda Turma, proferido em Recurso de Revista (RR nº 548071-RR – Ano 1999 – Publicado DJ 08/04/2005), o qual se pronunciou no mesmo sentido, ressaltando que o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República autoriza a extrapolação da jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, mas não regula a forma de pagamento das horas extras decorrentes. Ou seja, o princípio protetivo da saúde física e mental do trabalhador, disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, só admite extrapolação da jornada reduzida se houver negociação coletiva, contudo, desde que respeitado o limite semanal de trinta e seis horas. Se tal limite for extrapolado, como no caso, o excesso será devido a título de horas extras.