Autorização do MTE para redução de intervalo é inválida em caso de sobrejornada
A 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, deu provimento a recurso da reclamante para reconhecer o seu direito a uma hora extra diária pela redução do intervalo intrajornada. O pedido havia sido negado pelo juiz de 1º Grau, porque a empresa apresentou portaria do Ministério do Trabalho, autorizando a redução do intervalo para 30 minutos. Mas a relatora considerou que, no caso, essa autorização não teria efeito, já que o reclamante trabalhou em regime de horas extras durante todo o período contratual.
“ A norma que fixa a obrigação de cumprimento do intervalo é de ordem pública e, por isso, a redução do tempo mínimo para o descanso não pode ser objeto de negociação coletiva, conforme preceitua a OJ no. 342, da SDI-1, do TST. Exceção feita, apenas, para a redução autorizada pelo Ministério do Trabalho, nos termos do parágrafo 3º do art. 71 da CLT. Mas, em que pese ter sido comprovada tal permissão, também restou evidenciado nos autos que durante todo o vínculo a reclamante laborou em regime de sobrejornada, o que retira a eficácia das portarias do Ministério do Trabalho e afasta a possibilidade de redução da pausa, consoante dispõe a parte final do citado texto celetizado ” – explica a desembargadora.
É que o citado parágrafo 3º do art. 71 da CLT permite a redução do intervalo por ato do Ministro do Trabalho quando se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e quando os empregados não estiverem com suas jornadas de trabalho prorrogadas pela realização de horas extras. “ Desse modo, a concessão parcial da pausa é irregular e a reclamante faz jus ao pagamento do período, como extra, a teor do parágrafo 4º do art. 71 da CLT ” – conclui a relatora, dando provimento ao recurso para deferir à reclamante 60 minutos extras diários, a teor da OJ 307 da SDI-1 do TST e da Súmula 27 do TRT-MG, em sua nova redação.