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Auxílio-doença não pode ser inferior ao salário mínimo

publicado: 15/10/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O TRT de Minas Gerais, por sua 4ª Turma, negou provimento a recurso em que o executado pretendia a retificação dos cálculos apresentados pelo perito oficial no tocante ao auxílio-doença. A Turma acompanhou voto do desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, que manteve a decisão de 1º grau no sentido de que o auxílio-doença não poderá ser inferior ao salário mínimo quando incidente o coeficiente de redução previdenciária de 91%, nos termos da Lei nº 9.876/1999.

Como o executado discordou da homologação dos cálculos elaborados pelo perito oficial, o juiz de 1º grau resolveu converter o julgamento em diligência, com a remessa do processo ao Setor de Liquidação Judicial. A SLJ reiterou os cálculos ao fundamento de que, pela Lei 9.876/99 a renda mensal do benefício (no caso, auxílio-doença) será de 91% do salário-benefício. Todavia, este valor não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Dessa forma, a Turma entendeu estarem corretos os cálculos apresentados pelo perito oficial e ratificados pelo SLJ, que foram elaborados de acordo com a sentença e na forma da lei.

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