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Auxílio moradia não é salário condição

publicado: 12/02/2008 às 03h07 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Acompanhando voto do desembargador Antônio Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma instituição bancária ao pagamento da parcela auxílio moradia decorrente de mudança do reclamante, que ocupava cargo de gerente da agência na qual trabalhava.

O relator chama a atenção para a diferença entre a parcela auxílio moradia - instituída por liberalidade do empregador e paga por período pré-determinado - e a parcela adicional de transferência prevista no artigo 469 da CLT, que constitui salário condição, sendo assegurada aos empregados que mudam de domicílio por necessidade do serviço, em caráter temporário, o que não se deu no caso.

Demonstrado no processo o cumprimento pelo reclamante dos requisitos para a concessão do auxílio moradia, instituído pelo próprio Banco, a parcela foi deferida, determinando-se o cálculo em observância aos critérios estabelecidos por norma regulamentar interna.

Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do CPC, a Turma declarou, de ofício (independe de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre bens imóveis do Banco, limitada ao valor da condenação.

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