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Auxílio-solidão possui natureza salarial e integra remuneração

publicado: 21/08/2008 às 03h27 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu a natureza salarial da parcela “auxílio-solidão” ou “acordo viagem maquinista” (acréscimo salarial de 18% concedido ao maquinista que conduz os trens da empresa sem a presença do maquinista auxiliar, acumulando as duas funções). Com esse entendimento, a Turma manteve a sentença que deferiu reflexos da parcela auxílio-solidão em aviso prévio, férias mais 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.

No caso, a Companhia Vale do Rio Doce protestou contra a integração do auxílio-solidão à remuneração do reclamante, alegando que a parcela tem natureza indenizatória, sendo concedida em decorrência de negociação coletiva. A Turma, no entanto, acompanhou o entendimento do juiz de Primeiro Grau, para quem a parcela representa um 'plus' salarial, uma nítida gratificação pelo exercício de uma função adicional (a de maquinista auxiliar), até porque paga habitualmente, por anos seguidos. Portanto, sua natureza é salarial, sendo devida sua integração à remuneração, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT.

Já na fase de liquidação da sentença, a ré alegou que a parcela já havia integrado a base de cálculo do FGTS recolhido e, por isso, os reflexos dessa verba sobre o saldo dos depósitos fundiários gerariam pagamento em duplicidade, representando excesso de execução. Entendendo já consagrada a natureza salarial do benefício, o relator concluiu que a tese apresentada pela reclamada na fase de liquidação não poderia mais ser discutida, pois implicaria em desrespeito aos limites da coisa julgada (efeito da sentença irrecorrível, que se torna definitiva e imutável.). “ Nos termos do art. 879, § 1º da CLT, havendo comando expresso na sentença exeqüenda de reflexos do auxílio-solidão sobre o FGTS mais 40%, estão corretos os cálculos periciais, pois não se pode modificar ou inovar a sentença na fase de liquidação. Esta deve obedecer aos estritos limites da coisa julgada, não sendo possível lhe conferir interpretação extensiva. ” – frisou o desembargador, negando provimento ao recurso da reclamada.

Ficaram mantidos, portanto, os cálculos periciais que computaram os reflexos da parcela auxílio-solidão separadamente sobre cada parcela, inclusive sobre o FGTS com 40%.

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