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Aviso prévio trabalhado sem redução dá direito à parcela de forma indenizada

publicado: 08/11/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando o voto da relatora, juíza Cleube de Freitas Pereira, manteve decisão de 1ª Instância que condenou empresa de contabilidade ao pagamento de novo aviso prévio a uma ex-empregada que continuou trabalhando após o 23º dia do aviso de dispensa que havia recebido.

A reclamante afirmou que, ao receber o comunicado de dispensa em 30.jan.2006, optou pela redução de 07 dias no mês de aviso, ao invés de reduzir duas horas diárias de trabalho, como previsto no artigo 488 da CLT. Mas alega que não houve qualquer redução no seu período de aviso de 30 dias e que chegou mesmo a fazer horas extras.

A reclamante apresentou declarações de renda dos clientes da reclamada, transmitidas pela Internet nos dias 22 e 24 de fevereiro, período em que não deveria mais estar trabalhando. “Assim não fosse, como ela poderia ter obtido documentos confidenciais da reclamada, após a cessação do seu contrato de trabalho?” , concluiu a juíza, negando provimento ao recurso da reclamada.

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