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Bancária que teve cheque devolvido em razão de erro do banco ganha indenização por dano moral

publicado: 09/10/2007 às 03h16 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, manteve decisão de 1ª Instância, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$4.000,00 a título de indenização por danos morais, por ter atrasado o ressarcimento de descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário recebido pela reclamante. É que ficou comprovado no processo que o atraso por parte do banco ensejou a devolução de cheques da empregada, por insuficiência de fundos.

No caso, a reclamante estava afastada do trabalho, recebendo auxílio-doença, a cargo da Previdência Social. Mas, em razão de convênio firmado com o INSS, os valores do benefício eram repassados ao banco, a quem cabia repassar o valor devido aos beneficiários. De acordo com o relator, o pagamento a menor do benefício e os descontos efetuados a título de imposto de renda se deram por erro do banco, portanto, por sua culpa exclusiva.

A Turma considerou que a devolução de cheques emitidos pela reclamante causou prejuízos à sua boa reputação, por culpa do empregador, sendo desnecessária, nesse caso, a prova do sofrimento e da intranqüilidade emocional causados pelo incidente. No entendimento do relator, a devolução dos cheques poderia gerar, inclusive, a dispensa da reclamante por justa causa, em razão da norma do artigo 503, da CLT, especificamente aplicável aos bancários. “ Caracterizada está a culpa do empregador, sendo devida a indenização por danos morais, em razão do constrangimento a que foi submetido o trabalhador ”, concluiu o relator.

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