Banco do Brasil responde por dívida trabalhista de fundação privada da qual era colaborador
Ainda que o estatuto não preveja a responsabilização de parceiros e instituidores de fundação de direito privado pelas obrigações inadimplidas, a execução do patrimônio destes poderá se fazer por aplicação analógica do princípio da desconsideração da personalidade jurídica consagrado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo pela jurisprudência do TST. A decisão é da 1ª Turma do TRT/MG, com base no voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, negando provimento a agravo de petição interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que o condenou a responder subsidiariamente por dívida trabalhista de fundação privada do norte de Minas, da qual é parceiro colaborador.
No caso, os colaboradores se reuniram para viabilizar a fundação privada, que adquiriu personalidade jurídica com o registro do seu estatuto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e agora se encontra desativada. Os bens remanescentes da fundação já foram alvo de penhora em vários outros processos, ficando o reclamante sem outra forma de receber o seu crédito. Isso, segundo a relatora, é o suficiente para evidenciar a má gestão, o que, nos termos do art. 10 do Estatuto Social, atrai a responsabilidade solidária ou subsidiária de seus colaboradores e administradores. De todo modo, a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica a esse tipo de caso já é pacífica na doutrina e jurisprudência majoritárias. “Este entendimento evita que o processo seja utilizado como instrumento de eternização da dívida, em evidente abuso de direito, objetivando impedir a concretização dos desígnios do direito material e processual em vigor” – ressalta a relatora.
A Turma entendeu ser irrelevante apurar, como sugerido pelo Ministério Público, qual o administrador, parceiro ou colaborador teria agido em desconformidade com a lei ou estatuto social, já que a responsabilidade de todos situa-se no mesmo nível, sendo, entre eles, solidária.
“Os procedimentos executórios até aqui instaurados, de forma nenhuma, contrariam o disposto na Súmula 331, IV, do TST, porquanto os direitos do trabalhador, de cunho alimentar, prevalecem sobre aqueles meramente patrimoniais do Banco” – frisa a desembargadora, acrescentando que a única saída do agravante seria indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, restando, de todo modo, o direito de regresso contra a devedora principal na Justiça comum.