Banco paga indenização por danos morais a empregado obrigado a transportar valores sem preparo específico
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento ao recurso do banco reclamado, que protestava contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a empregado que exercia atividade de alto risco, para a qual não foi contratado. O banco foi responsabilizado pelos abalos emocionais sofridos pelo reclamante, por utilizar seus serviços para realizar transporte de valores sem a observância dos requisitos legais, violando, assim, a legislação sobre a matéria.
No caso, o reclamante não foi contratado para a função de transporte de valores. Ficou comprovado no processo que ele fazia um percurso de aproximadamente três quilômetros transportando altas quantias de dinheiro, pois retornava à agência com envelopes de depósitos, dinheiro e cheques de clientes retirados do terminal de auto-atendimento. Embora não tenha ocorrido qualquer incidente envolvendo o reclamante, uma testemunha afirmou que, durante o tempo em que trabalhou nessa agência, ocorreram quatro assaltos, sendo um dos assaltantes morto pelo segurança do banco.
O relator entendeu que a utilização pelo empregador dos serviços do reclamante para realizar transporte de valores violou a Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, prevendo normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. O reclamante trabalhava em situação totalmente insegura, com risco real de ser vítima de violência, uma vez que se encontrava despreparado para o exercício da atividade de alto risco. “ Entendo que o empregador contribuiu, ainda que de forma omissiva, pelos abalos psíquicos sofridos com o desempenho da aludida atividade decorrente do transporte de numerário. Os desvios funcionais devem ser evitados, pois alheio às atribuições originariamente ajustadas pelos contratantes, mormente quando em infringência a Lei 7.102/83 ” – acrescentou o relator.
Por esses fundamentos, a Turma decidiu fixar o valor da indenização por danos morais em R$30.445,68, quantia que corresponde a seis vezes a maior remuneração do empregado.