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Bem de família: proteção legal não alcança lote contíguo à residência

publicado: 28/06/2006 às 16h24 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Se a casa em que reside a família do executado possui lote contíguo, com matrícula diversa, no qual foi construído cômodo de despejo, barracão ou área de lazer, este não está ao abrigo da Lei nº 9.009/90, que determina a impenhorabilidade do imóvel residencial do executado e dos bens que guarnecem a moradia. Mesmo servindo de utilidade à residência, pode, portanto, sofrer penhora judicial para pagamento de dívida trabalhista.

A decisão é da 3ª Turma de Juízes do TRT de Minas, que manifesta entendimento segundo o qual “a referida Lei, em verdade, veio garantir um local para o devedor residir com sua família, o que impõe uma interpretação cuidadosa e sistemática de cada situação, evitando-se, com isso, que as execuções se tornem inviáveis e que a lei possa servir de escudo para o descumprimento da obrigação judicial” .

Até porque, conforme manifesta a Turma, o objetivo da lei que instituiu o chamado bem de família “é proteger o mais fraco economicamente contra o mais forte, que utiliza o seu poder social e financeiro para cometer abusos de toda ordem contra devedores insolventes pela própria situação” que lhe impôs o credor. Sendo o empregador a parte mais forte na relação empregatícia, não pode simplesmente se esquivar do pagamento da obrigação trabalhista alegando que o imóvel de sua titularidade constitui bem de família. Isto porque, “acatando-se tal espécie de argumento, operar-se-ia uma inversão de valores, permitindo-se que um instituto jurídico criado com escopo protetivo sirva como instrumento de opressão por parte de devedores insolventes” – conclui o Relator.

A Turma deu provimento parcial ao recurso, excluindo da penhora apenas o imóvel estritamente residencial e mantendo-a sobre os lotes laterais que compunham, como anexos, a residência do executado.

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