Benefícios previstos em convenção coletiva são devidos também aos não-sindicalizados
Decisão da 6ª Turma do TRT/MG, com base no voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, reconheceu a reclamante o direito a receber ajuda de custo alimentação prevista nas convenções coletivas da categoria, apesar de o ex-empregado não ser sindicalizado. O juiz de origem havia indeferido o pedido por considerar que o reclamante fazia suas refeições nas dependências da outra empregadora, concluindo pela desnecessidade da ajuda de custo alimentação. Já a reclamada, alegava a não-sindicalização do empregado como fator determinante para a não concessão do benefício.
O relator constatou, porém, que, nos termos da CCT, a parcela é devida independentemente de a empresa fornecer refeições, mesmo porque seu objetivo é a melhoria da alimentação do empregado e de seus familiares.
“Sob o prisma do campo de aplicação, o sistema sindical brasileiro adota a tese da eficácia geral da convenção (‘erga omnes’), obrigando não somente as partes contratantes e respectivos associados, alcançando também os não associados (arts. 611 da CLT e 8º, VI da CR)” – esclarece o desembargador.
Por esse fundamento, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante para condenar os reclamados ao pagamento da ajuda de custo alimentação, durante todo o período contratual, nos termos e valores fixados nas CCTs.