Bens de fundação privada que recebe recursos públicos são penhoráveis
Os bens das fundações privadas são, igualmente, privados, não podendo ser considerados públicos ainda que adquiridos com recursos provenientes de fonte pública. Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, negou provimento a agravo de petição de uma fundação privada que pretendia tornar nula a penhora sobre seu patrimônio, tendo como base o disposto no artigo 649, inciso IX, do CPC, que proíbe a penhora sobre recursos públicos recebidos por instituição privadas para aplicação em educação, saúde ou assistência social. A reclamada alegava que os bens em questão foram adquiridos com recursos públicos provenientes do MEC, sendo, portanto, impenhoráveis.
Entretanto, o relator ressaltou que, pelo artigo 98, do Código Civil, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, sendo particulares todos os demais, seja qual for a sua origem. “ A agravante é pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 1º do seu Estatuto. Logo, seus bens são penhoráveis ”- frisou o relator, mantendo a penhora sobre os bens da fundação recorrente.