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Bens garantidores de cédula de produto rural são penhoráveis

publicado: 03/10/2007 às 03h22 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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A 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição em que o executado alegava a impenhorabilidade de sacas de soja garantidoras de cédula de produto rural, com base no art. 18 da Lei nº 8.929/94, e requeria a substituição do produto por bem imóvel.“ Os bens absolutamente impenhoráveis estão enumerados no art. 649 do CPC. Os arts. 69 do Decreto-Lei nº 167/67 e 18 da Lei nº 8.929/94 não estabelecem a impenhorabilidade absoluta, inexistindo óbice à penhora realizada para satisfação de créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 226 da SDI-1 do TST ” – destaca o desembargador relator do recurso, Ricardo Antônio Mohallem.

Pela decisão, também não se admite a substituição dos bens penhorados por imóvel, porque isso seria desrespeitar a preferência legal para penhoras judiciais, que privilegia o dinheiro e bens de mais fácil comercialização. O relator explica que essa substituição só poderia ser feita com a concordância do reclamante, até porque já ultrapassado o momento para o executado oferecer bens a penhora. Aliás, ele sequer comprovou que o imóvel oferecido não estava também penhorado ou gravado por ônus real.

No mais, pelo artigo 30 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo de execução trabalhista, responde pela dívida a totalidade dos bens e renda do devedor, de qualquer origem ou natureza, seu espólio ou sua massa, inclusive os bens gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data do ônus da constrição ou da cláusula. “ Há que se considerar ainda que o crédito trabalhista é privilegiado, devendo ser pago com preferência aos demais, ainda que garantidos por cédula de produto rural ” – conclui o relator.

Processo

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