Boletim policial não autoriza desconto salarial sob alegação de danos a veículo da empresa
Em julgamento recente, a 4ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Júlio Bernardo do Carmo, condenou uma empresa de transportes a restituir o valor ilegalmente descontado no salário do reclamante por ocasião da rescisão contratual, a título de danos materiais decorrentes de acidente. Isto porque, segundo explica o relator, a Convenção Coletiva da categoria prevê a possibilidade de descontos relativos a danos decorrentes de acidente de trânsito, somente quando comprovada a culpa por laudo pericial oficial, no qual deve conter, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo. Ou seja, o desconto somente poderá ser efetivado se preenchidos os requisitos previstos na cláusula normativa, o que não ocorreu. Ele lembra o disposto no artigo 462 da CLT, que veda expressamente ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, “ salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo ”, apenas sendo autorizado o débito em caso de dano causado por dolo ou culpa grave pelo empregado, devidamente comprovada.
“ A simples juntada do Boletim de Ocorrência emitido pela Polícia Civil/Polícia Militar não autoriza o desconto. Seja porque não faz análise do acidente, bem como da culpa dos envolvidos, apenas registrando os fatos ocorridos, seja porque não registra as condições mecânicas do veículo, o que somente pode ser feito através de perícia. Daí a exigência do laudo pericial oficial pela CCT da categoria ” – destaca o relator.
Acrescenta o desembargador que o boletim de ocorrência emitido pelas polícias Civil e Militar apenas registra os dados do fato ocorrido, com breve relato feito por uma das partes envolvidas. Não faz qualquer análise acerca da culpa dos envolvidos, dos motivos do acidente e nem traz a avaliação das condições mecânicas do veículo, como exigido pela CCT da categoria.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu que o BO trazido ao processo não autoriza, por si só, o desconto, dando provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada a devolver o valor de R$700,00, indevidamente descontado do salário do empregado.