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Cabe pena de confissão se um dos réus não comparece à audiência e o outro contesta ação de forma genérica

publicado: 08/07/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Havendo mais de um réu no processo, se um deles contestar a ação e o outro reclamado deixar de comparecer em juízo para se defender, não será aplicada a confissão ficta (circunstância na qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária). Contudo, se a contestação for apresentada de forma genérica e não houver provas no processo capazes de contradizer as alegações contidas na petição inicial, deverão ser considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante. Este foi o teor de decisão da 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Fernando Antônio Viégas Peixoto.

No caso, a sentença negou o pedido de horas extras apresentado na inicial. O reclamante recorreu, requerendo a aplicação da pena de revelia e confissão ficta à primeira reclamada, que não compareceu à audiência inicial, apesar de ter sido devidamente notificada. Alegou ainda que o segundo réu (tomador dos serviços prestados pelo reclamante de forma terceirizada), não juntou ao processo nenhuma prova capaz de contestar as horas extras pedidas.

Ao dar provimento ao recurso do autor, o relator fundamentou seu voto na interpretação do artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo qual a pena de revelia não será aplicada se, havendo mais de um réu, algum deles contestar a ação. Entretanto, segundo explicou, para a aplicação desse dispositivo, deve existir fato comum entre o réu que contestou e a ré que não compareceu à audiência, condição não verificada no caso em julgamento. Além disso, a defesa apresentada pela segunda reclamada foi muito genérica e insuficiente para afastar os efeitos da confissão ficta. Isto porque, limitou-se a dizer que nada deve ao reclamante e que as provas capazes de desfazer qualquer dúvida seriam produzidas pela primeira ré, o que não foi feito.

Com base nesses fundamentos, a Turma aplicou a pena da revelia e confissão ficta à primeira ré, empregadora do reclamante, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, e atribuindo à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelo pagamento da parcela deferida ao autor.

Processo

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