Cabe penhora on line em execução de multa por descumprimento de termo de ajuste de conduta
Acompanhando voto do juiz convocado Rogério Valle Ferreira, a 3ª Turma do TRT-MG reconheceu a validade de penhora on line de dinheiro existente em conta bancária de uma fundação educacional (FELUMA), em execução definitiva de multa por descumprimento de obrigação de fazer prevista em termo de ajuste de conduta (TAC), firmado junto ao Ministério Público do Trabalho. No caso, a executada não observou a ordem preferencial prevista no artigo 655 do CPC e ofereceu à penhora dois elevadores, bens de difícil alienação nos leilões judiciais.
A devedora alegou em sua defesa que a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, relativa à execução do TAC, não é uma parcela de natureza alimentar, cujos créditos se encontram definidos no artigo 100 § 1º-A da CF/88, seja pelo fato de não ser decorrente de sentença transitada em julgado, ou pela falta de previsão legal, nos termos do Provimento n° 1 da CGJT, de 25/07/2002 e das Súmulas 144 do STJ e 655 do STF.
Segundo esclarece o relator, o artigo 876 da CLT prevê expressamente que a execução dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho deve seguir as mesmas normas estabelecidas para a execução de créditos trabalhistas, dentre elas a prevista no artigo 882 da CLT, pelo qual “ o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código de Processo Civil ”.
Assim, se a penhora recai sobre dinheiro, que figura em primeiro lugar na ordem de gradação legal prevista no artigo 655, I, do CPC, a execução será menos onerosa para a fundação educacional, conforme determina o artigo 620 do CPC, e terá maior eficácia, facilitando a satisfação do crédito trabalhista.
Para o relator, não há nenhum impedimento à realização da penhora on line de numerário existente em conta bancária da devedora, na execução definitiva, através da utilização do convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior do Trabalho: “ O sistema Bacen-Jud visa a conferir maior celeridade e eficácia à execução, ampliando as possibilidades de êxito na satisfação do crédito trabalhista ” – ressalta, acrescentando que, pela Consolidação dos Provimentos da CGJT, a ordem judicial de bloqueio via Bacen Jud tem precedência sobre quaisquer outras modalidades de penhora.
Ele cita ainda a Súmula nº 417 do TST, pela qual “ a penhora, através do sistema Bacen Jud, é aplicável à execução trabalhista, por determinação contida no art. 882 da CLT, não se restringindo, portanto, aos créditos de natureza alimentar, sendo que, conforme dispõe o caput do artigo 876 da CLT, a execução dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho deve seguir as mesmas normas estabelecidas para a execução de créditos trabalhistas ”.
Por esses fundamentos, a Turma entendeu manter a penhora do valor bloqueado equivalente a R$50.064,13, em conta bancária à disposição do Juízo da execução.