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Cassada segurança que permitia o funcionamento de boutique em feriados

publicado: 31/08/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 2ª Turma do TRT/MG cassou a segurança concedida a empresa do ramo de comércio varejista de roupas sediada em Belo Horizonte, que a autorizava a funcionar regularmente nos feriados nacionais e religiosos. O entendimento da Turma é o de que a obtenção de licença da Prefeitura e a concordância expressa do sindicato profissional são requisitos indispensáveis ao direito pretendido, o que não se verificou no caso, já que havia forte resistência da entidade sindical à abertura do comércio nesses dias.

Sendo a empresa reclamada ligada ao varejo de roupas e acessórios, não se beneficia da permissão de funcionamento concedida aos mercados, e nem se inclui entre as hipóteses do art. 7º do Decreto Regulamentar nº 27.048/49, que estende a permissão para o trabalho em domingos e feriados a setores da indústria, transportes, serviços funerários, entre outros. Esse mesmo Decreto, em seu art. 8º, abre ainda outra exceção para casos de força maior ou realização de serviços inadiáveis, o que também não é o caso.

Segundo o relator, juiz Jorge Berg de Mendonça, como a legislação federal (Lei nº 10.101/00) delega ao Município a competência para estabelecer a regulamentação do funcionamento do comércio, cumpria verificar na Lei Municipal nº 5.913/91, que discrimina os estabelecimentos que podem abrir aos domingos em Belo Horizonte, e, entre esses, também não se inclui o setor de moda ou vestuário.

A Lei Municipal prevê expressamente os dois requisitos – autorização da Prefeitura e anuência sindical, com antecedência mínima de 07 dias da data pretendida. Não tendo sido observados estes requisitos, a Turma entendeu que não há direito líquido e certo ao funcionamento, cassando a segurança concedida.

Processo

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