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Cessionária assume obrigações trabalhistas da Fundação Hilton Rocha

publicado: 02/10/2007 às 03h16 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Acompanhando voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de empresa que assumiu o uso de bens móveis, imóveis e dívidas da Fundação Hilton Rocha, mas não concordava em pagar créditos trabalhistas de processo que já se encontrava na fase de execução. A reclamada alegava que não era a real empregadora da reclamante, mas sim a Fundação, contra quem foi proposta a reclamatória trabalhista. Por isso, defendia a desconstituição da penhora realizada em sua conta bancária, uma vez que não foi chamada a se defender no processo. Argumentou também que apenas assumiu a administração da Fundação, por força de um Termo de Ajustamento de Conduta, firmado junto ao Ministério Público, mas que não houve abuso ou confusão patrimonial, a teor do artigo 50, do Código Civil, que permite ao juiz estender ao administrador ou sócio da pessoa jurídica as obrigações por esta assumidas.

Entendo que toda a discussão relativa à caracterização ou não de confusão patrimonial é estéril, tendo em vista o teor do Termo de Ajustamento de Conduta trazido aos autos pela própria agravante ”, ressaltou o juiz relator. No documento assinado entre as partes, a empresa executada teria a cessão de uso de bens móveis e imóveis da Fundação, por 15 anos, mediante o repasse de recursos necessários ao pagamento de todos os seus débitos, vencidos e vincendos até a data do início da vigência do documento, dentre elas as obrigações trabalhistas, tanto dos integrantes dos quadros de médicos, laboratoristas, bem como dos funcionários técnico-administrativos que estivessem em exercício regular na fundação na época da assinatura do contrato.

Segundo o juiz, ficou configurada a substituição de parte na forma do artigo 42, parágrafo 3º, do CPC, que estende à cessionária a responsabilidade direta pelo cumprimento das decisões judiciais nas quais a cedente (Fundação) tenha sido parte, não sendo necessário que tenha sido citada na fase de conhecimento do processo.

Processo

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