Citação: nulidade só é declarada se réu fizer prova de que não recebeu notificação
A simples alegação de que não recebeu a citação postal da Justiça do Trabalho não basta para afastar a revelia aplicada ao réu. É este o teor de decisão da 4ª Turma do TRT-MG ao manter a pena de confissão aplicada a um reclamado que não compareceu à audiência inicial e nem justificou a sua ausência. Segundo explica o relator do recurso, juiz convocado Emerson José Alves Lage, o artigo 774 da CLT estabelece que, caso não seja encontrado o destinatário ou haja recusa de recebimento, o Correio deverá devolver a notificação postal ao Tribunal de origem, sob pena de responsabilidade do servidor. “Assim, a presunção é a de que, se não houve a devolução, a entrega tenha sido efetivada no prazo de 48 horas depois de expedida” - completa.
Sob o argumento de que não havia nos autos qualquer comprovante de recebimento da citação, o reclamado pedia a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para que fosse designada nova audiência, entendendo que houve desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ele alegou também que, se havia por parte do juízo apenas a presunção da entrega, deveria ter sido determinada nova citação com aviso de recebimento. Mas o juiz destacou que essa presunção poderia ser derrubada pelo destinatário, cabendo a este o ônus de provar que não recebeu a intimação judicial pelos correios, a teor da Súmula 16, do TST.
Como, no caso, o reclamado não trouxe qualquer prova das suas alegações, a Turma manteve a decisão de primeiro grau que aplicou a ele a pena de confissão quanto à matéria de fato, condenando-o ao pagamento de todas as parcelas requeridas pelo reclamante na ação trabalhista.