Cláusula de participação nos lucros não pode excluir empregados demissionários
Pelo entendimento da 7ª Turma do TRT/MG, fere o princípio constitucional da isonomia a cláusula normativa que exclui do recebimento da parcela de participação nos lucros aqueles empregados que pediram demissão ou que não prestaram serviço à empresa durante todo o ano-base.
Para o relator, juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, a participação nos lucros e resultados da empresa, instituída pela Constituição Federal, é um instrumento de incentivo à produtividade e a apuração do valor a ser distribuído entre os empregados é o resultado do trabalho de todos durante o ano. Assim, a exclusão dos empregados que não prestaram serviço durante todo o ano – tenham ou não pedido dispensa da empresa – significa tratamento discriminatório, pois estes também contribuíram para aquele resultado, fazendo jus ao recebimento da parcela na proporção do tempo trabalhado.
“A hipótese não é de condição mais benéfica a ensejar interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Novo Código Civil, mas de norma coletiva regulamentadora da verba assegurada em preceito constitucional e que, portanto, não poderia deixar de observar o tratamento isonômico dos beneficiários da vantagem” – arremata o relator.