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Cláusula de participação nos lucros não pode excluir empregados demissionários

publicado: 06/09/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Pelo entendimento da 7ª Turma do TRT/MG, fere o princípio constitucional da isonomia a cláusula normativa que exclui do recebimento da parcela de participação nos lucros aqueles empregados que pediram demissão ou que não prestaram serviço à empresa durante todo o ano-base.

Para o relator, juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, a participação nos lucros e resultados da empresa, instituída pela Constituição Federal, é um instrumento de incentivo à produtividade e a apuração do valor a ser distribuído entre os empregados é o resultado do trabalho de todos durante o ano. Assim, a exclusão dos empregados que não prestaram serviço durante todo o ano – tenham ou não pedido dispensa da empresa – significa tratamento discriminatório, pois estes também contribuíram para aquele resultado, fazendo jus ao recebimento da parcela na proporção do tempo trabalhado.

“A hipótese não é de condição mais benéfica a ensejar interpretação restritiva, nos termos do art. 114 do Novo Código Civil, mas de norma coletiva regulamentadora da verba assegurada em preceito constitucional e que, portanto, não poderia deixar de observar o tratamento isonômico dos beneficiários da vantagem” – arremata o relator.

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