Clube de futebol é condenado a pagar multa por rescisão indireta do contrato de jogador
Um atleta profissional do futebol teve reconhecida pela Justiça do Trabalho de Minas a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em decorrência do não-recolhimento dos depósitos de FGTS e da mora no pagamento de salários por parte do reclamado, Villa Nova Futebol Clube. Ao julgar o recurso interposto pelo reclamante, a 7ª Turma do TRT-MG manifestou o entendimento de que o descumprimento das obrigações contratuais pelo Clube, culminando na rescisão indireta, enseja também a incidência de cláusula penal estipulada em contrato, em favor do reclamante. É que as partes estabeleceram penalidade equivalente a 100 vezes a remuneração anual do jogador (o que totalizaria R$600.000,00) para o caso de rescisão por culpa de uma delas.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, explica que a própria lei que regula a atividade do atleta profissional (Lei 9.614, artigo 28) impõe a obrigatoriedade da cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. Para a juíza, aceitar a tese da defesa de que a penalidade só se aplicaria em desfavor do atleta seria o mesmo que restabelecer o instituto jurídico do passe, o que contraria a nova regulamentação da matéria dada pela Lei 9.615, de 1998.
Ressalta, no entanto, que o parágrafo 4º, desse mesmo artigo 28, prevê a redução automática do valor da cláusula penal, aplicando-se para cada ano integralizado do contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais: dez por cento após o primeiro ano; vinte por cento após o segundo ano; quarenta por cento após o terceiro ano; oitenta por cento após o quarto ano.
Como a rescisão ocorreu após o segundo ano de duração do contrato, o valor da cláusula penal deve sofrer, nesse caso, redução de 20%. Por este fundamento, a Turma acolheu parcialmente a pretensão do reclamante, fixando a multa a ser aplicada ao clube em R$ 480.000,00.