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Cobrança vexatória de dívida pela empregadora gera dano moral

publicado: 18/06/2007 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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A 8ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa de transporte público a pagar indenização por danos morais a um de seus empregados, que teve seu nome colocado em lista de inadimplentes afixada na garagem da empresa e nos terminais rodoviários de ônibus. Segundo a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira, a cobrança interna de débitos deve ser realizada de forma a não provocar embaraços e o sistema utilizado pela empresa foi, de fato, vexatório, causando constrangimento injusto ao empregado.

O reclamante conta que passou a ser motivo de chacota dentro da empresa quando seu nome apareceu na lista, que trazia, inclusive, os débitos decorrentes de valores faltantes nos caixas em razão de assaltos. A relatora entendeu que o procedimento de cobrança adotado pela empresa não é o mecanismo mais adequado. “É, ao contrário, uma tentativa de intimidar o empregado a pagar rapidamente seu débito para não ter seu nome exposto, com possível sujeição a brincadeiras maliciosas dos demais empregados” - frisou.

Segundo a desembargadora, a empregadora deve respeitar o direito à privacidade e a dignidade do empregado, evitando fazer cobranças de forma pública, da mesma forma como o Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Assim, configurado o dano e o nexo causal entre este e o procedimento ilícito da empresa, esta foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

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