Comissão de Conciliação Prévia não pode servir à homologação de acertos rescisórios
A 2ª Turma do TRT/MG rejeitou a arguição de nulidade por ausência de submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia (CCP), suscitada pela empresa reclamada, que pretendia a extinção do processo sem julgamento de mérito por ofensa ao disposto no art. 625-D, da CLT. É que, embora a CCP tenha se constituído regularmente no âmbito da empresa, a Turma entendeu haver fortes indícios de que a sua finalidade tenha sido desvirtuada desde a origem, pois foi criada após a dispensa em massa de 898 empregados, com a única finalidade de atuar como mecanismo de acerto rescisório, o que é vedado por lei.
No caso, o comunicado da dispensa dos 898 empregados que prestavam serviço à Caixa Econômica Federal foi feito no dia 07.06.06, sendo efetivadas as rescisões contratuais no dia 07.07.06, sem os acertos rescisórios. Logo após a comunicação da dispensa, a primeira reclamada (empresa fornecedora de mão-de-obra), convocou os empregados para participar de uma assembléia geral com a finalidade de constituir uma Comissão de Conciliação Prévia, a qual se realizou ainda no curso do aviso prévio dos empregados dispensados. No entender o relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, “isto, por si só, já é um indício de que a empregadora instituiu a Comissão no intuito de transacionar as parcelas rescisórias” .
O relator acrescenta que os pedidos elencados pelo Sindicato autor na petição inicial (depósitos do FGTS e parcelas rescisórias devidas a todos os substituídos, bem como a entrega das guias CD/SD e TRCT, com requerimento de antecipação de tutela, incluindo o arresto e/ou o bloqueio de valores depositados em conta corrente) extrapolam a competência das CCTs: ”Ora, o próprio ato constitutivo da Comissão de Conciliação Prévia prevê que a aludida Comissão não tem competência para a homologação de rescisões contratuais ou acordos que tenham por objeto os depósitos do FGTS (artigos 7º e 8º, de f. 902). De resto, impende acrescentar que as Comissões de Conciliação Prévia também não detêm competência para conceder liminares de arresto ou bloqueios de valores, o que somente pode ser obtido em Juízo” – complementa o desembargador. Ou seja, a demanda não poderia ter sido submetida à CCP, por falta de competência desta para homologar acertos rescisórios e acordos tendo como objeto os depósitos do FGTS.
Ele frisa que a Portaria nº. 392/02, do MTE determina que a Comissão de Conciliação Prévia não pode ser utilizada para a homologação de rescisão contratual, sendo esta competência do Sindicato ou da DRT. No caso, o Sindicato chegou a comparecer a diversas reuniões para a tentativa de conciliação perante o Ministério Público do Trabalho e a Delegacia Regional do Trabalho, mas não obteve a quitação das verbas rescisórias de todos os empregados dispensados, o que demonstra a tentativa de conciliação extrajudicial, tornando desnecessária a sua repetição perante a Comissão de Conciliação Prévia.
Diante dessas circunstâncias, a Turma entendeu caracterizado o motivo relevante que impossibilitou a submissão da demanda à CCP, nos termos do art. 625-D, § 3º, da CLT, rejeitando a preliminar suscitada.