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Comissão de leiloeiro é devida em caso de remição do bem após leilão

publicado: 03/09/2007 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Ainda que a empresa executada lance mão do seu direito de remir o bem levado a leilão (ou seja, substituir o bem penhorado por dinheiro, quitando a execução e retomando a sua posse) é devida ao leiloeiro oficial a comissão de 10% sobre o valor de avaliação. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG, ao negar provimento a agravo de petição em que a executada defendia não ser devida comissão ao leiloeiro nos casos de remição, ante a ausência do auto de arrematação e de sua homologação pelo Juízo da execução.

Segundo esclarece a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, relatora do recurso, aplica-se ao caso o Provimento nº 06/2006 do TRT-MG, editado com base nas disposições previstas nos artigos 769, 888 e 889 da CLT e na Lei 6.830/80. Em seu artigo 7º, o provimento prevê que "o leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente" . Já o parágrafo 3º determina expressamente que a comissão devida pelo remitente deverá ser paga no ato da remição.

Ficou comprovado que a executada foi devidamente cientificada de que o leilão de seus bens seria realizado no dia 25 de abril de 2007, às 10h, como também, que o depósito efetivado para fins de remição da execução só veio a ser protocolizado às 15h58 do mesmo dia, quando já realizado o leilão. Por isso, a Turma concluiu que não houve afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados pela reclamada e manteve o pagamento da comissão ao leiloeiro no valor arbitrado pelo juízo sentenciante.

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