Comissões pagas devem ter valor corrigido para cálculo de outras parcelas trabalhistas
Ainda que quitadas no prazo legal, as comissões pagas mensalmente ao empregado vendedor devem ser atualizadas monetariamente antes de se apurar a média que será tomada como base de cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias. É esse o teor de decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT, interpretando o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial n. 181, da SDI-1, do TST.
Por esse fundamento, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que protestava contra a condenação ao pagamento diferenças de férias + 1/3, 13º salários e reflexos das diferenças sobre o FGTS + 40%, decorrentes da não aplicação de correção monetária sobre as comissões, alegando, justamente, que terria efetuado o pagamento das comissões no prazo legal - argumento, como visto, juridicamente inaceitável.