Comissões pagas devem ter valor corrigido para cálculo de outras parcelas trabalhistas
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Ainda que quitadas no prazo legal, as comissões pagas mensalmente ao empregado vendedor devem ser atualizadas monetariamente antes de se apurar a média que será tomada como base de cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias. É esse o teor de decisão da 5ª Turma de Juízes do TRT, interpretando o entendimento firmado pela Orientação Jurisprudencial n. 181, da SDI-1, do TST.
Por esse fundamento, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que protestava contra a condenação ao pagamento diferenças de férias + 1/3, 13º salários e reflexos das diferenças sobre o FGTS + 40%, decorrentes da não aplicação de correção monetária sobre as comissões, alegando, justamente, que terria efetuado o pagamento das comissões no prazo legal - argumento, como visto, juridicamente inaceitável.