Como se apura hora extra de comissionista sujeito a controle de horário
Pelo entendimento expresso em decisão da 6ª Turma do TRT de Minas, para se apurar o valor do salário-hora em face do salário-comissão, deve-se tomar como divisor o somatório da jornada legal acrescido do número de horas extras trabalhadas e, como dividendo, o valor das comissões recebidas no mês. Com isso, chega-se ao valor do salário-hora-comissão, restando apurar o valor do adicional de hora extra sobre ela incidente, cujo resultado será multiplicado pelo número de horas extras prestadas. Tem-se, assim, o valor exato das extras devidas.
A decisão teve como base o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, que negou provimento a recurso da empresa executada, a qual alegava excesso de execução, em face da utilização do divisor de 180 para o cálculo do valor do adicional de hora extra referente às comissões, quando o correto, no seu entendimento, seria o divisor de 220 horas. Mas, como a jornada definida na sentença era de seis horas, o divisor para se encontrar o valor da hora é de 180 horas, jornada esta decorrente da multiplicação de 6 horas pelos 30 dias do mês.
Além do salário fixo, a reclamante recebia também comissões. A decisão determinou, por isso, que em razão do salário fixo era devida a hora extra, acrescida do adicional legal. Já em relação às comissões, as horas extras seriam apuradas tomando-se como divisor o número total da jornada de trabalho efetivamente cumprida, adotando-se como dividendo o valor mensal das comissões recebidas pela exeqüente. Assim, definido o valor do salário-hora-comissão, seria devido apenas o adicional correspondente ao número de horas extras (Súmula nº 340/TST).
Conforme detalhadamente demonstrado no voto pelo relator, esse procedimento foi corretamente adotado pela reclamante em seus cálculos, para os fins do valor do adicional de hora extra referente às comissões, que tomou como divisor o somatório da jornada legal (180) mais as horas extras trabalhadas.