Compensação de verbas rescisórias é limitada a um mês de remuneração
Na quitação das parcelas rescisórias a compensação não pode exceder o limite de um mês da remuneração do empregado, a teor do artigo 477, §5° da CLT.
Por esse fundamento a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, que pretendia o deferimento da compensação dos valores recebidos pelo empregado a título de verbas rescisórias sobre a parte fixa da remuneração, assim como dos adiantamentos feitos ao reclamante (acerto de salário fixo e comissões de 03 meses acumulados).
No caso, a compensação não é devida já que foram deferidas apenas diferenças decorrentes da incidência das comissões pagas extra-folha sobre as verbas rescisórias, em conformidade com o expresso na sentença.
Quanto aos descontos dos valores adiantados ao reclamante, a Turma entendeu por manter a sentença que determinou a compensação do valor de R$1.800,00, remuneração tida como sendo a última recebida pelo reclamante. Ou seja, qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o reclamante não poderá exceder o valor do seu último salário.