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Compete à Justiça do Trabalho decidir sobre natureza do vínculo entre Estado e trabalhador não concursado

publicado: 09/11/2007 às 03h17 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Em processo no qual se discute a natureza do vínculo mantido entre o trabalhador e o Estado e que tem por objeto o pagamento de verbas trabalhistas, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça do Trabalho. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Adriana Goulart de Sena, ao dar provimento a recurso de um reclamante que, contratado sem concurso público após a Constituição de 1988, requereu a declaração da competência da Justiça do Trabalho para julgar a natureza do vínculo empregatício mantido entre ele e o Estado de Minas Gerais. O juiz de 1ª Instância havia declarado a incompetência da JT para julgar a ação, determinando a remessa do processo à Justiça Comum Estadual.

Ao defender a competência da Justiça Trabalhista, o autor sustentou também que, por não ter sido precedido de concurso público, o contrato deveria ser considerado nulo, conforme entendimento da Súmula 363, do TST, donde lhe adviria o direito ao FGTS do período trabalhado e a restituição da contribuição previdenciária recolhida e não repassada ao INSS. O Estado, por sua vez, alegou que a contratação foi feita nos moldes estatutários conforme a Lei Estadual 10254/90, invocando, também a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6 e a constitucionalidade da Lei 10.843/04.

Mas a Turma deu razão ao reclamante: “ A jurisprudência encontra-se pacificada, através da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, do TST, quanto à competência desta Especializada em hipóteses tais, em que há controvérsia acerca do vínculo empregatício ” - explica a relatora. A juíza salientou também que a lei que disciplina a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária no serviço público, como disposto no artigo 37, inciso IX, da CF de 88, não é suficiente para deslocar a competência da Justiça do Trabalho quando se alega desvirtuamento da contratação, ou seja, quanto a prestação de serviços à Administração se dá em atendimento a necessidade permanente e não a situação transitória e emergencial.

Com esse entendimento, a Turma declarou a competência da Justiça Trabalhista para julgamento da ação, condenando o Estado de Minas Gerais a pagar ao reclamante o FGTS do período trabalhado, bem como a restituir os valores descontados do seu salário a título de contribuição previdenciária.

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