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Comprovado acidente de trabalho, o direito à estabilidade independe da concessão de auxílio-doença

publicado: 24/08/2006 às 03h05 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Desde que comprovado o acidente de trabalho sofrido, o empregado tem direito à estabilidade provisória garantida em lei, ainda que o requerimento de auxílio-doença acidentário tenha sido negado pelo INSS.

É esse o entendimento da 5ª Turma de Juízes do TRT, que manteve a condenação da empresa reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao salário e demais vantagens trabalhistas de todo o período em que o reclamante teria direito a permanecer no emprego em razão da estabilidade acidentária.

O juiz relator, Emerson José Alves Lage, explica que, embora o gozo de auxílio-doença acidentário seja requisito previsto pela lei para a garantia da estabilidade, a decisão do INSS pela concessão (ou não) do benefício não vincula o juízo trabalhista que pode, analisando a situação concreta, concluir pela caracterização das condições ensejadoras do direito à estabilidade. Até porque, há a possibilidade de que a negativa do benefício seja resultado de ação maliciosa da própria empregadora para desfavorecer o empregado (como, por exemplo, o não-fornecimento da documentação necessária).

Processo

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